- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025093-65.2023.5.24.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Cláusula 11ª da CCT DOS BANCÁRIOS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A discussão dos autos é sobre a validade da Cláusula 11 da CCT dos bancários que prevê a possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do bancário. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores discussões, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta, que não é a hipótese dos autos. Logo, merece ser mantido o acórdão regional que, no período de vigência das CCTs 2020/2022 e 2022/2024, determinou seja aplicado o teor da sua Cláusula 11, devendo ser deduzidas as horas extras deferidas nesta demanda com o valor percebido pela autora a título de gratificação da função de cargo de confiança, pois em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025093-65.2023.5.24.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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