- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001569-85.2023.5.02.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Discute-se a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida por empregada bancária com valores deferidos a título de horas extras, na forma entabulada na Cláusula 11 da CCT de 2018/2020. 3. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), concluiu que “resta devidamente observada a negociação coletiva, não havendo ofensa ao artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal e artigos 611-A, 611-B e 8º da CLT, inexistindo inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser declarada, estando correto o deferimento da compensação nos termos da norma coletiva”. 4. A controvérsia foi dirimida a partir do entendimento firmado pela Suprema Corte no AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046), que decorreu da interpretação de disposição contida no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Segundo a tese fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando violem direitos considerados absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Seus efeitos, vinculantes e de eficácia erga omnes , alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o que, inclusive, não é o caso dos autos. Decisão em sintonia com a tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001569-85.2023.5.02.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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