JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-52.2020.5.09.0022

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-52.2020.5.09.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. O TRT negou a justiça gratuita ao agravante, apesar da declaração de pobreza, com base no fato de seu salário superar 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No entanto, a jurisprudência do TST, conforme a Súmula nº 463, I, e decisão do Tribunal Pleno em 14/10/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , reafirma que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício. Diante da possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, justifica-se o prosseguimento do exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No entanto, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. A decisão que concede a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente com a Súmula nº 463, item I, do TST. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Logo, merece reforma o acórdão regional que indeferiu o benefício, a despeito da declaração de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000576-52.2020.5.09.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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