JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-55.2022.5.21.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-55.2022.5.21.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ASTREINTES . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que impõe astreintes como forma de induzir o destinatário ao cumprimento de determinação judicial não tem conteúdo meritório, fazendo coisa julgada meramente formal. Nesses termos, a revisão da multa que atinge patamar excessivo não importa em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000468-55.2022.5.21.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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