- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo 0101985-71.2016.5.01.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS – ANÁLISE CONJUNTA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. RECURSOS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece dos agravos de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravos de instrumentos de que não se conhece. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. Não procede o pedido de condenação das executadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela exequente em contrarrazões, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do direito de defesa das partes recorrentes, constitucionalmente assegurado. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101985-71.2016.5.01.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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