- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001047-30.2015.5.05.0192, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. A pretensão recursal não se viabiliza, uma vez que as executadas impugnam, no agravo de instrumento, matéria diversa daquela efetivamente analisada no despacho denegatório. Enquanto a decisão agravada enfrentou o tema “ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE PETIÇÃO ”, nas razões do agravo, as recorrentes insurgem-se contra suposta deserção do recurso ordinário e questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade beneficente. A desconexão entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório configura afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do óbice previsto no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. Não procede o pedido de condenação das executadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela exequente em contrarrazões, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do direito de defesa das partes recorrentes, constitucionalmente assegurado. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001047-30.2015.5.05.0192. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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