- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0000702-64.2022.5.09.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS. PERÍODO DE VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, mormente das normas coletivas, que constituem prova documental, registrou que a hipótese não é de se conferir ultratividade aos instrumentos coletivos. Destacou que a Reclamada descumpriu obrigações previstas nas normas coletivas, durante o período de vigência destas, e que a pretensão autoral é de recebimento de multa pelo descumprimento, também em relação ao período de vigência normativa, não estando a referida pretensão prejudicada pela prescrição. 2. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que as normas coletivas estariam expiradas, não possuindo força normativa, ao tempo da pretensão autoral, tal como pretende a Reclamada, exigiria a reanálise das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000702-64.2022.5.09.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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