JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021184-85.2020.5.04.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021184-85.2020.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema em análise “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST” foi afetado para julgamento em Incidente de Demandas Repetitivas (Tema 35), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Na linha da jurisprudência que desta Quinta Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limitavam o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob risco de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 3. Nada obstante, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 desta Corte Superior (E-RR-555-36.2021.5.09.0024), concluiu-se que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ”, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 4. No caso, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não devem limitar o montante a ser obtido com a condenação, entendimento que está em sintonia com o julgado acima indicado. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Caso em que, em decisão monocrática, foi excluído o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, condenada a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. 2. Todavia, a majoração do percentual – antes arbitrado pelo TRT no patamar de 5% - não foi objeto do recurso de revista do Demandado, razão pela qual deve ser mantido o montante fixado pela Corte Regional. 3. Agravo provido para reestabelecer o percentual de 5% relativo aos honorários advocatícios fixados pela Corte de origem. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021184-85.2020.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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