JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000536-26.2019.5.12.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0000536-26.2019.5.12.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que, após a vigência da Lei 13.467/17, mesmo nos processos que tramitam sob o rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial devem limitar o montante a ser obtido com a condenação. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: “ ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST ” (Tema 35). Cumpre registrar que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre o tema. 3. Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limitam o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ” , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 4. Assim, ao limitar o valor da condenação aos montantes indicados na exordial, mesmo o processo tramitando sob o rito ordinário, o TRT proferiu acórdão dissonante do entendimento consolidado desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000536-26.2019.5.12.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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