- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000187-95.2023.5.02.0715, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da segunda Reclamada pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, limitada aos créditos vencidos durante o pacto laboral. Consta do acórdão que a prestação de serviços do Reclamante deu-se unicamente em benefício da segunda Reclamada, a qual deve ser subsidiariamente responsabilizada pelos créditos devidos ate 06/05/2021, data em que encerrado o contrato de prestação de serviços. Desse modo, evidencia-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a determinação contida no item VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que “ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral .”. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000187-95.2023.5.02.0715. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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