JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000894-20.2022.5.02.0385

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000894-20.2022.5.02.0385, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO LIMITADO A DETERMINADO PERÍODO. ARTIGO 611-B, XV, DA CLT. DIREITO DISPONÍVEL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista dos Reclamados para, reconhecendo a validade das normas coletivas aplicáveis, determinar que, em relação à parcela participação nos lucros e resultados (PLR), sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência destes instrumentos, conforme se apurar em liquidação. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade da norma coletiva em que previsto o pagamento proporcional da PLR somente aos empregados dispensados sem justa causa, de 02/08/2022 até 31/12/2022, ao fundamento de que a aludida parcela configura-se como direito constitucionalmente previsto, não abarcado pelo Tema 1.046. E, por conseguinte, condenou os Réus ao pagamento da PLR relativa ao exercício de 2022, nos termos da Súmula 451/TST, à Autora, dispensada em 09/05/2022. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996). 4. Registre-se, por oportuno, que a PLR não constitui direito indisponível, sendo certo que o artigo 611-B, XV, da CLT estabelece a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação quanto à mencionada verba, conferindo às partes a prerrogativa de ajustar suas condições. Desse modo, a previsão de supressão ou de redução da parcela, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob risco de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Julgados da 5ª Turma. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000894-20.2022.5.02.0385. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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