JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000835-69.2016.5.02.0473

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 1000835-69.2016.5.02.0473, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da repercussão geral), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. No caso, a participação nos lucros e resultados, prevista no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, não consubstancia direito absolutamente indisponível, razão pela qual deve prevalecer a norma coletiva que condiciona o pagamento da parcela à efetiva prestação de serviços. 3. Assim, ao concluir pela inaplicabilidade da projeção do aviso prévio indenizado para fins de pagamento proporcional da PLR, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a convenção coletiva e com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046, afastando-se a incidência da Súmula nº 451 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Diante disso, o recurso de revista do reclamante não comporta conhecimento, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 2. REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS DA RESCISÃO DO AUTOR À TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela licitude do desconto em razão do banco de horas negativo, ao fundamento de que competia ao reclamante comprovar que não houve labor por determinação da empregadora, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Todavia, nas razões do recurso de revista, o reclamante limitou-se a sustentar genericamente a inexistência de previsão legal ou normativa para o desconto e a atribuição ao empregador dos riscos da atividade econômica, sem enfrentar o fundamento central da decisão recorrida, atinente à distribuição do ônus probatório. 3. Carecendo, portanto, de impugnação específica, o apelo mostra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000835-69.2016.5.02.0473. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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