- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000993-78.2023.5.02.0603, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 468 DA CLT E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 115. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “ A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?” foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Hipótese em que, mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo-se o acórdão regional, no qual indeferido o pedido de pagamento do abono pecuniário de 70% a partir da edição do Memorando Circular 2316/2016. 3. No caso dos autos, a ECT, a partir da interpretação equivocada do próprio normativo interno e do artigo 143 da CLT, em relação aos empregados que optassem pela conversão das férias em abono pecuniário, promovia o cálculo da parcela incluindo o terço constitucional com o acréscimo da gratificação de 70%, configurando nítido bis in idem , uma vez que a gratificação era paga sobre os 30 dias de férias e, ainda, sobre os 10 dias convertidos em pecúnia. Constatado o pagamento em duplicidade, a Reclamada esclareceu, por meio do Memorando Circular 2316/2016 GPAR/CEGEP e sem promover qualquer alteração no Manual de Pessoal, a correta interpretação acerca da metodologia de cálculo do abono pecuniário, o qual passou a ser pago sem a gratificação de férias, em plena conformidade com a legislação pertinente e com o próprio normativo interno da empresa. Com efeito, no normativo interno da ECT não havia a previsão de pagamento do abono pecuniário em valor maior, tendo ocorrido, tão somente, erro no procedimento de cálculo realizado pelo setor contábil da empresa, razão pela qual a interpretação equivocada da norma empresarial não gera direito adquirido aos empregados. Não há falar, portanto, em alteração contratual lesiva e, logo, não se cogita de violação do artigo 468 da CLT, tampouco de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000993-78.2023.5.02.0603. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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