- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000895-12.2018.5.02.0331, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO APÓS 09/12/2011. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem os destaques do trecho que consubstancie o prequestionamento da controvérsia não atende os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a questão atinente à condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais será influenciada por eventual provimento do recurso de revista quanto ao tema “gratuidade de justiça”, deixa-se, por ora, de apreciá-la. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Tema Repetitivo nº 0021 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), este Tribunal Superior pacificou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, com a fixação, entre outras, da seguinte tese jurídica: “ II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ;”. No presente caso, em que pese firmada declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, ao fundamento de que não foi realizada prova da incapacidade econômica. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da mencionada declaração à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e provido para conceder à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, vedar a exigibilidade imediata do pagamento dos honorários de sucumbência ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo e afastar a condenação ao pagamento dos honorários periciais. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000895-12.2018.5.02.0331. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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