JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000125-31.2023.5.08.0125

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000125-31.2023.5.08.0125, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado quanto aos temas: a) “Horas extras” e “Dano moral”, óbice da Súmula nº 126 e por não atendidas as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial nos termos do art. 896 da CLT; e, b) “Intervalo intrajornada”, por incabível alegação de violação ao Anexo 3 da NR 15 e à Portaria SERP nº 3.214/78 e por óbice do art. 896, “a”, e incisos I e III, do § 1º-A, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000125-31.2023.5.08.0125. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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