- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000386-24.2021.5.05.0036, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. ART. 62, II, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O órgão julgador expôs claramente os fundamentos pelos quais manteve a sentença que indeferira os pedidos em relação à jornada de trabalho, por entender que o empregado se enquadra na exceção contida no art. 62, II, da CLT, pois exercia cargo de especial fidúcia com padrão remuneratório compatível com o exercício do referido cargo (art. 62, parágrafo único, da CLT). Nesse sentido, o próprio acórdão recorrido menciona o documento cuja ausência de pronunciamento é apontada, qual seja, o contracheque do mês de abril de 2021, em que haveria desconto por atraso ocorrido naquele mês. Não obstante, ao analisar o conjunto probatório, o Tribunal Regional expressamente dispõe que o próprio Reclamante confirmou em depoimento pessoal que sua jornada não era controlada por qualquer meio. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. Inexistente omissão. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Do cotejo entre a decisão recorrida e as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que restou reconhecida a especial fidúcia apta a enquadrar o Reclamante na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000386-24.2021.5.05.0036. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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