JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000339-37.2023.5.05.0341

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0000339-37.2023.5.05.0341, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. Agravo interno desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula n.º 126 do TST. Concluiu o TRT que as declarações prestadas pelas testemunhas corroboraram a narrativa fática delineada na sentença, ao consignarem que a Reclamante estava submetida a carga horária previamente fixada por seu superior hierárquico. Tal circunstância revela a sujeição da trabalhadora ao controle diretivo da empregadora, afastando a alegação de que estivesse investida em poderes de mando e gestão aptos a caracterizar enquadramento em função de confiança. Efetivamente, para se reformar o acórdão sob o prisma ventilado no Recurso de Revista seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Diversamente do que sustenta o Recorrente, o acórdão regional não erigiu a ausência absoluta de subordinação como pressuposto único para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT. Ao contrário, procedeu a exame global e articulado do conjunto probatório, valorando múltiplos elementos fáticos reveladores da inexistência dos requisitos caracterizadores do cargo de gestão. A Corte de origem considerou, de forma fundamentada, não apenas a permanência da subordinação hierárquica, mas também a inexistência de poderes efetivos de mando e representação, a ausência de autonomia decisória relevante e a submissão a controle de jornada, circunstâncias que, apreciadas em conjunto, descaracterizam o enquadramento excepcional previsto no art. 62, II, da CLT. Como a decisão do Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada no recurso de revista, por meio da revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula n.º 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula n.º 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000339-37.2023.5.05.0341. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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