- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000833-28.2021.5.10.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. CONCAUSA CONFIGURADA. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou ter sido demonstrado nos autos que o Reclamante fez cirurgia no tornozelo em 19/9/2018 (quarta-feira), tendo ficado internado da mencionada data até 20/9/2018 (quinta-feira), sendo necessário seu afastamento das atividades profissionais por 60 (sessenta) dias, conforme atestado médico oferecido por médico do próprio Reclamado. O registro de ponto de fl. 46 teria demonstrado que o Reclamante não trabalhou do dia 19 a 22/9/2018 (sábado), tendo voltado a trabalhar no dia 24/9/2018 (segunda-feira), das 6h21 às 19h09, inexistindo registro nos dias 25 (terça-feira), 26 (quarta-feira), 28 (sexta-feira) e 29 (sábado) do referido mês. Além disso, consta, à fl. 47, que o Reclamante esteve em trabalho remoto a partir de 1º/10/2018 (segunda-feira), fato que levou o Regional a concluir ter restado evidente que o empregado não pôde realizar o repouso de 60 (sessenta) dias, uma vez que tal afastamento também não permitia a modalidade de trabalho remoto. Sendo assim, tendo o laudo pericial consignado expressamente a existência de concausa no agravamento da lesão em razão da falta de repouso, inclusive, com a necessidade de o Reclamante se submeter a nova cirurgia em 20/12/2018, o Regional entendeu ter restado configurada a culpa concorrente do Reclamado. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral e estético sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a quantia indenizatória no importe de R$ 51.462,45 (cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para o dano moral e de R$ 7.719,36 (sete mil, setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos) para o dano estético, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000833-28.2021.5.10.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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