- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000960-32.2022.5.22.0103, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao analisar o Agravo de Instrumento, observa-se que a parte, ao transcrever o que seria a decisão denegatória ora impugnada, incluiu trechos que, na realidade, não correspondem a essa decisão. Além disso, em nenhum momento, o Agravante enfrenta os fundamentos da decisão denegatória, os quais se baseiam no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição, no Recurso de Revista, de trechos alheios ao acórdão regional quanto aos temas “incompetência da Justiça do Trabalho” e “pagamento de FGTS”, e da ausência de qualquer transcrição no tema “honorários advocatícios”. Ressalta-se que a parte em sequer menciona tais fundamentos, tampouco busca afastá-los. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000960-32.2022.5.22.0103. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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