JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001011-02.2021.5.05.0281

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001011-02.2021.5.05.0281, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Segunda Reclamada suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Aduz que o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos constantes das razões do Recurso de Revista. Merece acolhimento a preliminar quanto à ausência de impugnação específica da decisão agravada. Na minuta do Agravo de Instrumento, o Reclamante limita-se a sustentar que, nas razões do Recurso de Revista, foram indicadas as supostas violações legais, com a devida referência ao ID da peça recursal. A decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de que não restaram demonstradas violações aos dispositivos legais invocados. Verifica-se que a parte agravante, na minuta do Agravo de Instrumento, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. Em vez disso, restringe-se a afirmar que os requisitos de admissibilidade estariam satisfeitos nas razões do Recurso de Revista, sem reproduzir os argumentos respectivos nem apresentar raciocínio direcionado à superação dos óbices indicados. A simples referência à existência de fundamentos no Recurso de Revista, desacompanhada de sua transcrição ou desenvolvimento na minuta do Agravo, não atende ao requisito da impugnação específica. Não é suficiente, para tanto, a transcrição do despacho denegatório ou a alusão genérica às razões recursais anteriores, sendo indispensável a demonstração clara e objetiva das razões pelas quais os fundamentos da decisão agravada não deveriam prevalecer. Incide, portanto, o óbice previsto no item I da Súmula nº 422 do TST. Preliminar acolhida. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-02.2021.5.05.0281. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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