- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021027-83.2018.5.04.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada por entender que o acórdão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Ao examinar o Agravo, observa-se que a Reclamada limita-se à alegação genérica quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 333 do TST, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, qualquer desacerto na aplicação do referido óbice jurisprudencial. A parte não enfrenta os fundamentos da decisão agravada e tampouco apresenta precedentes divergentes contemporâneos, específicos e provenientes desta Corte superior que pudessem justificar a superação da orientação jurisprudencial dominante. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão ora recorrida negou seguimento ao Recurso de Revista, no presente tema, por entender que o acórdão regional estava em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, na forma da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Constata-se que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos efetivamente adotados na decisão denegatória. Limitou-se a questionar aspectos que não foram adotados para a inadmissão do Recurso de Revista, não se manifestando sobre o óbice invocado, qual seja, a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência pacificada do TST (Súmula nº 333 e art. 896, § 7º, da CLT). Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACESSÓRIO PREJUDICADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O pleito relativo aos honorários advocatícios possui natureza acessória, estando condicionado ao acolhimento dos pedidos principais veiculados nos temas anteriormente discutidos. Considerando que tais pedidos principais não foram acolhidos, resta prejudicada a análise do tema referente aos honorários, por ausência de interesse recursal superveniente. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021027-83.2018.5.04.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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