JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-57.2019.5.15.0058

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-57.2019.5.15.0058, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão regional em momento algum decretou a invalidade da norma coletiva que dispôs sobre a jornada de trabalho. A decisão baseou-se no fundamento de que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento e, além disso, prestava horas extras de forma habitual. Constata-se, pois, que não há menção no acórdão regional acerca da existência, ou não, de norma coletiva que preveja a majoração da jornada de trabalho para o empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, não há, no acórdão regional, qualquer elemento que permita concluir pela necessidade de reforma da decisão no que tange à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da prorrogação habitual da jornada do empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento, em especial no tocante à alegação de que existe cláusula convencional que elastece a jornada de trabalho para estes casos. A análise dessa premissa implicaria necessário reexame de fatos e provas, uma vez que demandaria a incursão no texto da cláusula da norma coletiva constante dos autos e que não consta do acórdão recorrido, o que é vedado nesta fase extraordinária, incidindo, no aspecto, a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, o processamento da Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte superior. Cumpre destacar que, embora o artigo 896-A da CLT preveja a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que tal exame resta prejudicado quando o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como ocorre na espécie. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010732-57.2019.5.15.0058. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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