JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001261-35.2022.5.09.0654

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0001261-35.2022.5.09.0654, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, o Regional reputou inválida a norma coletiva e entendeu devidas diferenças de horas extras não pagas nem compensadas, conforme deferido em sentença. Na oportunidade, registrou, textualmente, que “A própria norma coletiva estabelece a necessidade de negociação e concordância do respectivo sindicato local como condição de validade do trabalho em turno ininterrupto de revezamento em escalas de 12h, mas não foi apresentada referida anuência por parte do sindicato profissional.” Ressaltou que a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, CLT), pelo que considerou inválido o turno ininterrupto de revezamento de 12 horas implementado pela ré a partir de 2020. Firmadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, como pretende a ora agravante, no sentido da validade da norma coletiva, necessária a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Mantida a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001261-35.2022.5.09.0654. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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