- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000352-78.2014.5.09.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS AOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ante possível má-aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS AOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), firmou o entendimento de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no artigo 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, o autor pretende o reconhecimento de sua condição como financiário com a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das vantagens inerentes à referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de crédito e financiamento, devendo ser afastado o enquadramento do autor como financiário, tendo como consequência a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista correspondentes às vantagens inerentes a respectiva categoria. Precedentes do TST . Por consequência, ficam prejudicados os exames dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista das reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000352-78.2014.5.09.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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