- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001734-94.2016.5.02.0464, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTOS. OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO PESSOAL ADMINISTRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTÔNOMA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTOS. OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO PESSOAL ADMINISTRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTÔNOMA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Considerando possível a violação dos arts. 2º e 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTOS. OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO PESSOAL ADMINISTRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTÔNOMA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A SDI-I desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a captação de clientes para concessão de empréstimos e financiamentos está inserida na atividade dos correspondentes bancários, que atuam como meros intermediários de serviços bancários básicos e acessórios, não se confundindo com as atividades típicas e privativas das instituições bancárias ou das empresas financeiras. 2. Nesse contexto, a simples realização dessas atividades pelo empregado de loja de departamentos não enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição financeira, tampouco o seu enquadramento na categoria dos financiários. 3. Acrescente-se que não há no quadro fático delineado no acordão regional o registro de circunstâncias que configurem a subordinação direta da empregada à segunda reclamada. 4. Conforme entendimento vinculante do STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", de modo que a subordinação estrutural e/ou a realização de atividades finalísticas da instituição financeira pela reclamante não ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada. Configurada a violação dos arts. 2º e 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001734-94.2016.5.02.0464. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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