- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000279-77.2014.5.02.0363, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. DIFERENÇAS NO CÁLCULO DOS REAJUSTES NORMATIVOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, quanto aos temas “diferenças pagamento da pensão mensal” e “diferenças no cálculo dos reajustes normativos”, o recurso de revista carece de fundamentação, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, na medida em que não foi indicada ofensa direta e literal a qualquer dispositivo da Constituição Federal. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, que a discussão trata-se de matéria preclusa. Dessa forma, verifica-se o acerto da decisão denegatória do recurso de revista ao obstaculizar o apelo com fulcro no mencionado dispositivo celetista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000279-77.2014.5.02.0363. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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