- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000317-28.2014.5.02.0254, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a parte recorrente deixou de observar o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não ter indicado, de forma clara e objetiva, o trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria debatida, limitando-se a transcrever a íntegra da decisão recorrida, sem destaque quanto às teses enfrentadas e recorridas. Percebe-se, ainda, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista, reiterando as alegações já constantes no apelo trancado, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à ausência de transcrição adequada, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise resta prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que inviabilizam o exame do mérito, como no presente caso. Em obiter dictum , convém pontuar que, da leitura do recurso de revista que se pretende destrancar, tampouco se observa o atendimento dos requisitos do art. 896, §1º, II e III, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000317-28.2014.5.02.0254. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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