- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010503-73.2022.5.03.0140, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional não comporta reforma, dada a natureza interlocutória da decisão que o ensejou, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão somente decide questão incidente. Desse modo, incide o óbice da Súmula 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010503-73.2022.5.03.0140. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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