JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002261-50.2017.5.09.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0002261-50.2017.5.09.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE O TRT AFASTOU O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, RESTABELECEU A RELAÇÃO PROCESSUAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o óbice processual contido na Súmula nº 214 do TST (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002261-50.2017.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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