- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001140-67.2018.5.02.0090, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. FÉRIAS EM DOBRO. REAJUSTES SALARIAIS. AUXÍLIO REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos das férias, dos reajustes salariais, do auxílio refeição e da multa normativa. O Tribunal Regional registrou que o comando decisório transitado em julgado deferiu: I) o pagamento das férias + 1/3 de forma dobrada, não sendo possível o cálculo apenas do terço constitucional, uma vez que o valor recebido à época se refere a salário; II) os reajustes salariais previstos nos acordos trazidos aos autos, observando seu período de vigência e a prescrição acolhida, bem como fixado o valor da última remuneração do reclamante a ser considerada para os cálculos dos títulos da condenação; III) o número de dias trabalhados no mês é o mesmo número encontrado, a cada mês, na memória de cálculo das horas extras; IV) a aplicação das multas normativas por cada infração, com observância dos seguintes limites: (i) período de vigência das CCTs e (ii) limitação do artigo 412 do CC, sendo que as normas coletivas trazem a previsão de multa diária, por infração e por trabalhador. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT porquanto não se verifica violação direta e literal do artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001140-67.2018.5.02.0090. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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