- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011236-10.2021.5.15.0150, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. AUSENTES OS CRITÉRIOS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017 é aplicável à hipótese dos autos, de maneira que inexiste direito ao intervalo previsto no art. 384 a partir de 11/11/2017. Com efeito, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Na hipótese vertente, a discussão da controvérsia tem por objeto a aplicação, ao contrato de trabalho da recorrente, da disciplina inserta no art. 384 da CLT, que foi revogada quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Assim, à luz do novo entendimento deste Tribunal Superior, não deve ser aplicada a previsão constante do art. 384 a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso, como bem entendeu o Tribunal Regional, sendo despicienda qualquer ilação sobre o contrato de trabalho ter seu nascedouro em período anterior à vigência da novel legislação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN TINERE . APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O recorrente declina argumentos dissociados do quanto decido pelo Regional, haja vista a discussão da aplicabilidade da reforma trabalhista ao contrato de trabalho do reclamante não ter sido o fundamento que afastou o direito às horas in itinere . Com efeito, o exame do mérito do recurso perpassa pela necessária observância dos pressupostos extrínsecos, entre os quais, a impugnação objetiva às razões de decidir, atualmente prevista com regra específica no CPC (arts. 932, III, e 1.021, § 1º), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o que não foi cumprido no caso concreto. A falta de insurgência contra o fundamento que afastou a condenação ao pagamento das horas in itinere a partir de 2018 demonstra nitidamente que o recurso de revista padece de vício insanável referente à falta de impugnação às razões de decidir, pressuposto exigido aos recursos como se extrai dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Pelo princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar as razões de decidir, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011236-10.2021.5.15.0150. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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