- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012186-45.2023.5.18.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. In casu , a Corte Regional consignou que a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, em 18/10/2024 - após, portanto, a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 -, não possuía certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento já assente na Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas, no caso dos autos, subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. Destaca-se que a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não é o caso dos autos. Importa esclarecer que a exigência da certidão de licenciamento — em substituição à de regularidade — passou a vigorar somente a partir de 01/07/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, conforme previsto na Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. No caso , como visto, a parte não apresentou, no prazo recursal, nem a certidão de regularidade da seguradora nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice acostada aos autos. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012186-45.2023.5.18.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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