- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0100652-02.2018.5.01.0047, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não processamento ou não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. 2. Esta Corte Superior entende que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP dever ser apresentada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado artigo 5º, III. Precedentes. 3. Cumpre esclarecer, ainda, que, a partir de 1º/7/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP previsto na Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, houve a substituição da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP pela certidão de licenciamento. 4. Na hipótese , conforme constatado na decisão de admissibilidade, a recorrente, ao interpor recurso de revista, juntou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem, contudo, apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora e a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 5. Sendo assim, diante da não apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (atual certidão de licenciamento) no ato de interposição do recurso de revista, encontra-se correta a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da deserção. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100652-02.2018.5.01.0047. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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