JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012283-86.2016.5.03.0163

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012283-86.2016.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA. A agravante ataca os fundamentos da decisão que manteve a ordem de obstaculização do seu recurso de revista por julgar prejudicado o exame dos requisitos de transcendência. Defende a validade do negociado em relação ao legislado. Aponta violação aos artigos 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, bem como alega a má aplicação da Súmula 423 do TST. No primeiro acórdão proferido pelo TRT, a recorrente foi condenada ao pagamento de horas extras, por ter sido considerada inválida a norma coletiva acerca de turnos ininterruptos de revezamento. No segundo acórdão proferido em juízo de retratação, o Tribunal Regional reformou a decisão para considerar válidas referidas normas, a fim de adequá-la ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Considerou “ correta a decisão de origem, que manteve a validade da jornada acordada e indeferiu a pretensão obreira de pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária” . Diante do exposto, não há interesse recursal da reclamada em relação ao tema. Agravo não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATIVIDADES PARTICULARES . SÚMULA 126 DO TST. A agravante defende a validade do negociado em norma coletiva, em relação ao legislado. No primeiro acórdão, o Regional, considerando fatos e provas, além da não aplicação da norma coletiva que elastecia os minutos residuais, reformou a decisão de origem para deferir ao autor 70 minutos diários, pelo tempo à disposição da ré, nos limites do que foi pedido na inicial. Em um segundo julgamento, proferido em juízo de retratação, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto dos fatos e provas (insuscetível de reanálise nesta Corte), reputou válida a norma coletiva, que assim dispõe: “ As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa " (ID. 2eac9eb - Pág. 30). Assim, o Tribunal Regional, considerando o tempo gasto pelo reclamante com atividades relacionadas à troca de uniforme e higienização dos EPIs e deslocamento interno até o posto de trabalho, não considerou o tempo gasto com café e lanche, por expressa previsão na norma coletiva. Atentando-se ainda à decisão do STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), que decidiu que as negociações coletivas são válidas quando não houver transação sobre verba de indisponibilidade absoluta , fixou o tempo à disposição em 25 minutos na entrada e 30 minutos na saída, gastos com troca de uniforme, higienização de EPIs e deslocamento até o local de serviço. Concluiu que o autor tem direito a 55 minutos por dia trabalhado, acrescido dos reflexos. Fixadas essas premissas, inferir de forma diversa demandaria o reexame de fatos e provas visto não se tratar de invalidar a norma coletiva, mas assegurar sua aplicação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. O acórdão recorrido considerou válidos os instrumentos coletivos acerca dos turnos ininterruptos de revezamento. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu “determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG”. Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012283-86.2016.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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