- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000293-48.2014.5.10.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. A c. Oitava Turma afastou a responsabilidade do ente público por considerar que não ficou demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Pontuou nesse sentido, que “ a configuração da conduta culposa restou ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, pois, embora o ente público tenha juntado documentos, o Regional concluiu que a fiscalização efetivada pela segunda reclamada não foi suficientemente diligente e zelosa ”. Registrou, ainda, “ que o acórdão embargado não atribuiu à reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização das atividades da prestadora de serviços, não estando amparada, portanto, a decisão embargada nas regras de distribuição do ônus da prova ”. Nesse contexto não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, desta Corte. O item IV trata da responsabilidade de ente privado, situação diversa da presente. Já o item V do referido verbete pressupõe, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, a demonstração da conduta culposa da empresa tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador, pressuposto fático expressamente refutado pela e. Turma. Assim a decisão, tal qual proferida, está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso pois abordam a questão da responsabilidade da administração pública pelo prisma da distribuição do ônus da prova, aspecto esse expressamente refutado pelo acórdão embargado. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000293-48.2014.5.10.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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