JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000570-46.2021.5.17.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000570-46.2021.5.17.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL DE FORMA HABITUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITE MÉDIO DE 20 MINUTOS DIÁRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO DO TEMPO “EXTREMAMENTE REDUZIDO”. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 364 DO TST. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. O adicional de periculosidade tem como objetivo compensar o trabalhador pelo exercício de atividade que o expõe a um risco acentuado. Ele é devido ainda que o trabalhador esteja exposto aos riscos de forma intermitente, nos moldes da Súmula nº 364, I, do TST. Isso se justifica em razão da natureza potencialmente letal dos riscos envolvidos, como explosões ou choque elétricos, que podem gerar danos fatais em questão de segundos, independente do tempo de exposição. Assim, a expressão “tempo extremamente reduzido”, a que se refere o citado verbete, não deve considerar apenas a quantidade de minutos em si, mas também, e principalmente, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. No caso, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, portanto atividade de risco acentuado, não há que se falar em quantificação de minutos para que tal risco se configure presente, pois o risco em análise é gerador de consequências graves, podendo existir resultado letal em uma fração de segundos. Portanto, o direto ao adicional de periculosidade constitui norma cogente, que representa o mínimo social assegurado ao empregado, insuscetível de relativização por norma coletiva. Assim, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva no sentido de quantificar o tempo “extremamente reduzido”, ajustando-o ao limite médio de 20 (vinte) minutos diários, sendo que, somente caso ultrapassado tal limite, o pagamento do adicional será devido , por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência desta Corte Superior, ora cristalizada na Súmula nº 364, I, segundo a qual: " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. ". Invoque-se, ainda, a título de esclarecimento, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (artigo 611-B, XVIII, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste afronta direito indisponível do empregado. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000570-46.2021.5.17.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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