- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Ação Rescisória 0010059-32.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ACORDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SUBSTITUÍDO PELO ACORDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1 DO TST. EFEITO SUBSTITUTIVO. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Autora deduziu pedido de desconstituição do acordão proferido pela 3ª Turma do TST, no julgamento de recurso de revista, sem se atentar para o fato de que mencionada decisão foi substituída pelo acordão proferido pela SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos, no qual o Colegiado conheceu do apelo e, apreciando o mérito da demanda, negou-lhe provimento. 2. Consoante a certidão inserida nos autos, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo matriz ocorreu em 26/5/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. 3. No caso, é inadmissível a emenda da petição inicial para a readequação do alvo rescisório, pois, sob a égide do CPC de 1973, o erro de alvo da pretensão desconstitutiva configura impossibilidade jurídica do pedido, situação que impõe a imediata extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, esta SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que a inovação principiológica instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção o equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5º), não se aplica a ações rescisórias regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 4. Portanto, na situação vertente, constatado o erro de alvo da pretensão desconstitutiva e ante a inadmissibilidade de emenda da petição inicial em ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010059-32.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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