- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Ação Rescisória 0010092-22.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. A SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que a inovação principiológica instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção o equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5º), não se aplica a ações rescisória regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 2. Na petição inicial da presente demanda, a Autora indicou como alvo da pretensão desconstitutiva o acordão proferido pela 4ª Turma do TST, no processo matriz, no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, no qual apenas se manteve a decisão denegatória do recurso de revista. Logo, o acórdão proferido pela 4ª Turma do TST não substituiu o acórdão lavrado pelo TRT em sede de recurso ordinário. Esta é, portanto, a última decisão de mérito proferida na ação subjacente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/2/2016, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Afinal, como explica Celso Neves, " O direito de propor ação rescisória subjetiva-se no litigante vencido, como direito adquirido, no exato momento em que a sentença rescindenda transite em julgado. Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto aos seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisórias que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas ”. 3. Nesse contexto, é evidente o desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial, situação que, sob a égide do CPC de 1973, configura a impossibilidade jurídica do pedido, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito, porquanto inadmissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo rescisório. 4. Entretanto, e m decisão unipessoal, o então Ministro Relator julgou liminarmente improcedente a pretensão rescisória, na forma do art. 332, I, do CPC. Assim, merece reparo apenas a conclusão da decisão agravada, pois a circunstância em questão consubstancia situação impeditiva do exame de mérito da causa, devendo ser extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito. Agravo interno conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010092-22.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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