- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Ação Rescisória 1000163-45.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que os Embargantes apenas buscam o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pelos Embargantes, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000163-45.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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