- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000114-04.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não se constata omissão a ensejar o provimento dos embargos. Ademais, inaplicável a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento da questão de ordem na AR 2876, uma vez que a ação rescisória não foi proposta na forma do art. 535, § 8º, do CPC, mas com base apenas no art. 966, V, do CPC, respeitada a regra geral de contagem do biênio decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, por violação manifesta do art. 7º, XXVI, da CF. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000114-04.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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