JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001169-02.2022.5.06.0182

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0001169-02.2022.5.06.0182, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPREGADO COM MENOS DE 10 ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NÃO INCORPORAÇÃO. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que não se aplica o disposto no art. 468, § 2º, da CLT apenas nos casos em que o empregado tenha exercido função gratificada por 10 anos ou mais antes de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de incorporação de gratificação de função, porquanto consignou que a parte reclamante passou a receber a gratificação em 01/07/2010, de modo que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou a redação do artigo 468, § 2º, da CLT, tinha aproximadamente 7 anos na função de carteiro motorizado. III. Desse modo, incide o disposto no art. 468, § 2º, da CLT, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, conforme restou decido no acórdão regional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001169-02.2022.5.06.0182. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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