- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-24.2022.5.05.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A jurisprudência do TST é no sentido de que faz jus à incorporação da gratificação somente os empregados que tenham exercido a função comissionada por 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 . Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a incorporação da gratificação somente seria possível “se o autor tivesse implementado os dez anos de recebimento de gratificação em época anterior à vigência da reforma trabalhista, o que não é o caso” (fls. 1454). Ante a consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000319-24.2022.5.05.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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