JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001051-97.2014.5.05.0161

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0001051-97.2014.5.05.0161, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA PETROBRAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o reconhecimento da prescrição total pelo acórdão regional quanto ao pedido de concessão de avanços de níveis salariais por mérito, previsto em regulamento interno da reclamada. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que “a pretensão de diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por merecimento, fundadas no descumprimento do regulamento empresarial, não se confunde com o pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, ensejando, assim, a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 do TST e a não aplicação da prescrição total estabelecida na Súmula nº 294 do TST”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001051-97.2014.5.05.0161. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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