JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001855-31.2014.5.09.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0001855-31.2014.5.09.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. I . No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II . No caso dos autos, a parte reclamada, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração (fls. 656/659 – Visualização Todos PDFs) quanto a integralidade do acórdão regional em que aqueles embargos foram analisados (fls. 809/816 – Visualização Todos PDF), não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado os omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que a Corte de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o vício processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação de forma precisa do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria que pretende debater nas razões do recurso de revista. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas em exame. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, I, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No tocante ao tema “jornada de trabalho – labor externo – art. 62, I, da CLT”, após detida análise do conjunto fático-probatório, especialmente da prova oral produzida em juízo, a Corte de origem concluiu ser “plena possibilidade de controle da jornada pelo reclamado, até mesmo porque comprovou-se que o gestor do reclamante tinha plena ciência do planejamento da sua rotina diária (agenda de visitas) e dos demais gerentes de relacionamento, a acompanhava e fiscalizava, de modo que não há falar em incidência do inciso I do artigo 62 da CLT”. Quanto ao tema “equiparação salarial”, o Tribunal Regional apreciou detalhadamente o acervo probatório dos autos e concluiu que “ficou demonstrado o fato constitutivo do direito do reclamante (identidade de funções), não havendo prova de fato impeditivo do direito vindicado, isto é, diferença de produtividade e qualidade técnica ou diferença de tempo na função superior a 2 anos” III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS SOBRE OS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. PREVISÃO EXRESSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II . No caso vertente, ao manter a sentença, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de previsão normativa no sentido de que “os sábados são considerados como repouso para efeito de reflexos das horas extras”. Portanto, o acórdão regional foi proferido em plena consonância à tese jurídica vinculante do STF e à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Cote Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001855-31.2014.5.09.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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