- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0002690-34.2014.5.02.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso, h ouve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre o tema descrito no recurso, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa ao dispositivo de lei invocado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se que o tema oferece transcendência política e diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, existindo norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias no dia de sábado do bancário, não se aplica a tese da Súmula nº 113 do TST. Precedentes. II. No presente caso, o Tribunal Regional afastou os reflexos das horas extraordinárias nos sábados, com fundamento na Súmula nº 113 desta Corte, mesmo diante de previsão em norma coletiva em sentido contrário. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002690-34.2014.5.02.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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