- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0002008-53.2013.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. EXCERTOS REALÇADOS SÃO MERA REPRODUÇÃO DO QUE JÁ ESTAVA DESTACADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. I . Considerando que a parte reclamante, no recurso de revista, procedeu à transcrição quase integral dos fundamentos adotados pela Corte Regional, que os trechos negritados são mera reprodução do que já estava realçado no acórdão recorrido e que não se cuida de decisão extremamente concisa e sucinta, não subsiste a decisão unipessoal na qual se declarou que o recurso de revista interposto pela parte autora atendeu aos requisitos insertos no art. 896, 1º-A, I e II e III da CLT. Assim, impõe-se o provimento do agravo interno para reexaminar o referido recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reanalisar o recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. EXCERTOS REALÇADOS SÃO MERA REPRODUÇÃO DO QUE JÁ ESTAVA DESTACADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No caso, constata-se óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando, assim, o exame da transcendência. Isso porque, no recurso de revista, a parte reclamante procedeu à transcrição da quase integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das questões que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Registre-se que os excertos que estão negritados são mera reprodução do que já estava realçado no acórdão regional e que não se trata de decisão extremamente concisa e sucinta. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da controvérsia. II . Logo, não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. Transcendência não analisada. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002008-53.2013.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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