- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0020285-79.2017.5.04.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou: “O contrato de trabalho do reclamante (ID. b6b4a35) prevê a carga horária semanal de 40 horas, e não contém elementos que permitam inferir que o cargo por ele ocupado tenha as características indicadas no inciso II do art. 62 da CLT, não comprovando a reclamada que o salário por ele recebido era superior ao dos demais empregados”. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020285-79.2017.5.04.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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