JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011873-74.2016.5.03.0180

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011873-74.2016.5.03.0180, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I . Diante da possível ofensa contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST (má aplicação), o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional, com base nas provas testemunhais e documentais, concluiu que o fato de a parte reclamante realizar as refeições no local de trabalho “não significa que o intervalo intrajornada não era de uma hora, já que ele poderá ser usufruído para descanso após o almoço”. De outro lado, não se extrai do quadro fático que havia imposição do empregador para que o autor permanecesse no local de trabalho. III . Assim, a decisão recorrida está lastreada no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai incidência da Súmula nº 126 desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011873-74.2016.5.03.0180. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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