JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000297-40.2020.5.13.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000297-40.2020.5.13.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a questão da estabilidade provisória foi analisada de forma clara, expressa e coerente, se entendendo pela possibilidade da indenização substitutiva. III . Especificamente em relação ao recurso de revista da parte reclamada, ora embargante, decidiu-se que a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §9º, da CLT uma vez que não apresentou violação à norma da Constituição da República nem contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. IV . A obscuridade se dá quando há defeito de redação impossibilitando a integral e clara compreensão da decisão. Por ser de cunho subjetivo, a alegação de obscuridade deve vim acompanhada da indicação da parte decisória considerada obscura, de forma que o julgador possa torná-la clara. No caso, não há obscuridade no julgado. Constam claramente da decisão embargada os motivos por que o agravo de instrumento não foi provido. A decisão embargada é clara, tanto que a parte embargante não aponta especificamente o trecho que entende obscuro. Em suas razões de embargos de declaração, limita-se a alegar obscuridade de forma genérica, tecendo considerações com o objetivo da reforma da decisão. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000297-40.2020.5.13.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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