JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000941-22.2014.5.10.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000941-22.2014.5.10.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL - EXERCÍCIO TEMPORÁRIO NO EXTERIOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, constatou-se a incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda a análise dos fatos e das provas nesta instância extraordinária. Em face da incidência do referido óbice, tornou-se inviável o exame da alegada divergência jurisprudencial. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000941-22.2014.5.10.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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